
Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm
• A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Aula
• O que se entende por distribuição por dependência? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090603091205768
Doutrina
• Desrespeitos à regra da livre distribuição: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2623
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (LEI 11.280, DE 2006)
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela LEI 11.280, DE 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO VI - DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO I – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – (CPC, ARTS. 251 A 257)
1) Complete: Todos os processos estão sujeitos a ....................., devendo ser distribuídos onde houver mais de um ................ ou mais de um .................
2) COMO será feita a DISTRIBUIÇÃO entre juízes e escrivães?
3) QUANDO as CAUSAS serão distribuídas POR DEPENDÊNCIA? O QUE determinará o juiz, havendo RECONVENÇÃO ou INTERVENÇÃO de terceiro?
4) Apenas em quais HIPÓTESES permite-se a DISTRIBUIÇÃO da PETIÇÃO NÃO acompanhada do MANDATO?
5) O QUE procederá o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, na hipótese de ERRO ou a FALTA de distribuição?
6) QUEM poderá FISCALIZAR a distribuição?
7) Complete: Será cancelada a distribuição do feito que, em ...................... dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
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