
Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm
• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm
• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.
Curso
• Atos de comunicação processual: citação e intimação http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina51.htm
• Como funcionam os atos processuais? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=350
• Qual a diferença entre citação e intimação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=3722
Aula
Citação e Intimação
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO IV – DAS INTIMAÇÕES (CPC, ARTS. 234 a 242)
1) O QUE vem a ser INTIMAÇÃO?
2) Via de regra, COMO são efetuadas as INTIMAÇÕES?
3) Complete: No ..................... e nas .................... dos Estados e dos ................., consideram-se feitas as intimações pela só ....................... dos atos no órgão oficial.
4) O que é INDISPENSÁVEL na PUBLICAÇÃO da INTIMAÇÃO? COMO será feita a intimação do Ministério Público?
5) Nas demais comarcas, segundo o Art. 237, do CPC, aplicar-se-á o disposto no artigo 236, ou seja, a intimação poderá ser publicada no órgão oficial. Pergunta-se: QUAL deverá ser o procedimento do escrivão, na hipótese de não haver tal órgão?
6) As intimações podem ser feitas de forma eletrônica?.
7) COMO as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados, na hipótese de a lei não dispor de outro modo?
8) Complete: Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço .................. ou ....................... declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo ................. sempre que houver modificação temporária ou definitiva.”
9) QUANDO a intimação será feita por meio de oficial de justiça? O que deve CONTER a CERTIDÃO de intimação?
10) Salvo disposição em contrário, COMO serão contados os PRAZOS para as PARTES, para a FAZENDA PÚBLICA e para o MINISTÉRIO PÚBLICO?
11) Complete: As intimações consideram-se realizadas no ................. dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
12) QUANDO começa correr o PRAZO?
13) COMO é contado o PRAZO para a interposição de RECURSO?
14) Complete: Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a ............. ou a .......................
15) Qual deverá ser a DETERMINAÇÃO do juiz, no caso da haver ANTECIPAÇÃO da AUDIÊNCIA?
Questões de Direito Processual Civil - Comunicação e Prazos Processuais
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