quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Atos Processuais - Das Comunicações dos Atos - Das Citações











 Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm

• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.


 Lei nº 11.280, 16 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm

• A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.


 Curso




• Atos de comunicação processual: citação e intimação http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina51.htm


• Como funcionam os atos processuais? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=350

• Qual a diferença entre citação e intimação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=3722


 Aula

Citação e Intimação




Seção III
Das Citações


Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Texto original: ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Alterado pela LEI 11.280, DE 2006)

§ 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a) nas ações de estado;

b) quando for ré pessoa incapaz;

c) quando for ré pessoa de direito público;

d) nos processos de execução;

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f) quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. )

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:)

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

III - a cominação, se houver;

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

V - a cópia do despacho;

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo.

§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.




 QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO III – DAS CITAÇÕES – (CPC, ARTS. 213 a 233)

1) O que vem a ser CITAÇÃO?

2) Segundo o Art. 214, do CPC, o que é INDISPENSÁVEL para a VALIDADE do PROCESSO? O réu NÃO foi CITADO, porém COMPARECEU ESPONTANEAMENTE. Pergunta-se: Em tal circunstância o PROCESSO é INVÁLIDO em virtude da falta de citação?

3) O réu comparece apenas para argüir a nulidade. Contudo, o Juiz decreta a nulidade argüida. Pergunta-se: QUANDO será considerada realizada a CITAÇÃO?

4) QUAIS são as PESSOAS que poderão ser CITADAS, e COMO se fará a CITAÇÃO? Na hipótese de estar ausente o réu, QUANDO a CITAÇÃO se fará na pessoa de seu MANDATÁRIO, ADMINISTRADOR, FEITOR ou GERENTE?

5) Um LOCADOR se AUSENTA do Brasil SEM cientificar o LOCATÁRIO de que deixou PROCURADOR com poderes para receber a CITAÇÃO, na LOCALIDADE, onde está situado o IMÓVEL. Pergunta-se: Na hipótese, COMO será CITADO o referido LOCADOR?

6) Em conformidade com o Art. 216, do CPC, QUAL é o LUGAR em que se fará a CITAÇÃO do RÉU?

7) Onde será CITADO o MILITAR em serviço ativo, uma vez não reconhecida a sua residência ou nela não for encontrado?

8) Salvo para evitar o perecimento do direito, QUAIS são as pessoas que NÃO serão CITADAS?

9) QUANDO também NÃO se fará a CITAÇÃO? Uma vez reconhecida a impossibilidade do réu pelo juiz, a CITAÇÃO será feita na pessoa de quem?

10) QUAL é o EFEITO da CITAÇÃO VÁLIDA? À qual DATA retroagirá a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO? QUEM deve promover a CITAÇÃO do RÉU? O que fará o juiz, uma vez não citado o réu? Ainda no tocante à PRESCRIÇÃO, QUAL é o EFEITO da NÃO CITAÇÃO do réu no prazo legal? O Juiz pode pronunciar de ofício a prescrição?

11) Segundo o Art. 222, do CPC, COMO a CITAÇÃO será feita? Em quais HIPÓTESES não se fará a CITAÇÃO?

12) O que o escrivão ou chefe da secretaria, REMETERÁ ao citando, uma vez deferida a citação pelo correio? O que o escrivão ou chefe da secretaria deverá COMUNICAR ao citando? A carta para entrega ao citando será SIMPLES ou REGISTRADA? QUANDO será considerada VÁLIDA a ENTREGA da CITAÇÃO, sendo o réu PESSOA JURÍDICA?

13) QUANDO se fará a CITAÇÃO por meio de OFICIAL DE JUSTIÇA?

14) O QUE deverá o CONTER o MANDADO que o oficial de justiça tiver de cumprir? QUANDO o MANDADO poderá ser em BREVE RELATÓRIO?

15) QUAL é a INCUMBÊNCIA do oficial de justiça, conforme disposto no Art. 226, do CPC?

16) Qual deve ser o procedimento do oficial de justiça, quando, por três vezes, houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, havendo suspeita de ocultação? No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Pergunta-se: Qual deve ser o procedimento do oficial de justiça, caso o citando não esteja presente?

17) Quanto à CITAÇÃO com HORA CERTA, o que o escrivão enviará ao réu, uma vez feita tal citação?

18) Em quais COMARCAS poderá o oficial de justiça efetuar CITAÇÕES ou INTIMAÇÕES?

19) QUANDO se fará a CITAÇÃO por EDITAL?

20) QUAL PAÍS é considerado INACESSÍVEL para efeito de CITAÇÃO por EDITAL?

21) Em qual caso a notícia da citação do réu poderá ser divulgada pelo rádio?

22) QUAIS são os REQUISITOS da CITAÇÃO por EDITAL?

23) QUANDO a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial?

24) O que ACARRETARÁ à parte que requerer a CITAÇÃO por EDITAL alegando DOLOSAMENTE os REQUISITOS do Art. 231, I e II, do CPC?

____________
- “Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
(...).”

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