sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Da Competência Internacional











 Doutrina

• Breves considerações sobre jurisdição e competência: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2923

• Competência Internacional: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/competenciainternacional.htm

• Competência Internacional: http://www.tex.pro.br/wwwroot/05de2003/competenciainternacional.htm

• A jurisdição e os demais Estados: competência internacional: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina7.htm

• A competência internacional para a dissolução da sociedade conjugal: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13197

• A competência internacional para a dissolução da sociedade conjugal: http://direitosgerais.com/

• Ação de alimentos – competência internacional: http://www.tex.pro.br/wwwroot/processocivil/acaodealimentoscompetenciainternacional.htm


• Inventário e Partilha: http://academicadedireito.com/2009/07/06/inventario-e-partilha/





CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL




Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.



QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - (CPC, ARTS. 88 A 90)


1) No tocante à competência internacional, QUANDO é COMPETENTE a AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA?

2) Dispõe o Art. 88, inciso I, do CPC, que:

“Art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;”

Pergunta-se: Para o fim do disposto no inciso acima citado, qual é a PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA, que reputa-se DOMICILIADA NO BRASIL?

3) O Art. 89, do CPC, trata da COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. Pergunta-se: Em que consiste tal competência?

4) Complete: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
a) conhecer de ações relativas a .................. situados no Brasil;
b) proceder a ................ e ............... de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

5) A AÇÃO intentada perante TRIBUNAL ESTRANGEIRO induz LITISPENDÊNCIA*? Tal ação OBSTA a que a AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA conheça da mesma causa e das que lhe são conexas?





*Litispendência: Existência simultânea de duas ou mais demandas, provocando litígio a propósito da mesma relação jurídica.





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