terça-feira, 29 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Das Partes e dos Procuradores - Da Intervenção de Terceiros - Da Denunciação da Lide











 Doutrina

• Aparentes Modalidades de Intervenção de Terceiros: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9494

• Denunciação da Lide – CPC, Arts. 70-76: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/denunciacaodalide.htm

• O Instituto da Denunciação da Lide: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1311

• Denunciação à lide pelo Estado de médico causador de dano: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5162

• A Denunciação da Lide nas Ações de Responsabilidade Civil do Estado: http://www.smithedantas.com.br/texto/denun_lide.pdf

• Denunciação à lide do agente público nas ações condenatórias em face da administração pública: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2574

• Eficácia da sentença na denunciação da lide: execução direta do denunciado http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6228



 Jurisprudência

• Responsabilidade Civil do Estado: Denunciação da Lide: CPC, art. 70: http://www.notadez.com.br/Content/noticias.asp?id=42466

• STJ proíbe denunciação à lide em ação proposta por idoso: http://www.conjur.com.br/2008-set-17/stj_proibe_denunciacao_lide_acao_proposta_idoso

• Cabe denunciação à lide em ação que discute cobrança de contribuição sindical: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=35173

• Anulação de atos por denunciação da lide não leva à nulidade automática de provas anteriores: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=35590


 Modelos de Petições

• Denunciação da Lide pelo Réu – CPC, Art. 70 e ss. : http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6228

• Denunciação de Lide: http://www.dji.com.br/peticoes_modelos/embargos_terceiros/denunciacao_da_lide.htm



Seção III
Da Denunciação da Lide

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – (CPC, ARTS. 70 A 76)



Denunciação da lide => Chamamento daquele que irá garantir ou indenizar a parte


1) Em que consiste a DENUNCIAÇÃO DA LIDE?

2) Em quais HIPÓTESES a DENUNCIAÇÃO DA LIDE é OBRIGATÓRIA?

3) Complete: A ação regressiva exercida pelo réu em face de terceiro dentro do processo em que é demandado é a ..............................

4) COMO será REQUERIDA a CITAÇÃO do DENUNCIADO, se o DENUNCIANTE for o AUTOR? Como será REQUERIDA a CITAÇÃO do DENUNCIADO se o DENUNCIANTE for o RÉU?

5) O QUE ocorrerá ao PROCESSO, uma vez ordenada a CITAÇÃO?

6) Em qual PRAZO se fará a CITAÇÃO do ALIENANTE, do PROPRIETÁRIO, do POSSUIDOR indireto ou do RESPONSÁVEL pela INDENIZAÇÃO, quando residir na MESMA COMARCA?

7) Em qual PRAZO se fará a CITAÇÃO do ALIENANTE, do PROPRIETÁRIO, do POSSUIDOR indireto ou do RESPONSÁVEL pela INDENIZAÇÃO, quando residir em OUTRA COMARCA, ou em LUGAR INCERTO?

8) Segundo o § 2º, do Art. 72, do CPC, o que acarreta a NÃO CITAÇÃO no PRAZO marcado?

9) Consoante o Art. 73, do CPC, QUAL é a INCUMBÊNCIA do DENUNCIADO, para os fins do disposto no Art. 70, do CPC?

10) Uma vez feita a DENUNCIAÇÃO pelo AUTOR, que POSIÇÃO assumirá o DENUNCIADO? O DENUNCIADO pode ADITAR a PETIÇÃO INICIAL? Quando será feita a CITAÇÃO do RÉU?

11) Feita a DENUNCIAÇÃO pelo RÉU, COMO prosseguirá o PROCESSO se o DENUNCIADO a ACEITAR e CONTESTAR o pedido?

12) Feita a DENUNCIAÇÃO pelo RÉU, o que CUMPRIRÁ ao DENUNCIANTE se o DENUNCIADO for REVEL, ou comparecer apenas para NEGAR a qualidade que lhe foi atribuída?

13) Feita a DENUNCIAÇÃO pelo RÉU, qual deve ser o procedimento do DENUNCIANTE, se o DENUNCIADO CONFESSAR os fatos alegados pelo AUTOR?

14) O QUE DECLARARÁ, conforme o caso, a SENTENÇA que julgar PROCEDENTE a ação? Tal sentença vale como TÍTULO EXECUTIVO?

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