terça-feira, 29 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Das Partes e dos Procuradores - Da Intervenção de Terceiros - Da Nomeação à Autoria











 Doutrina


• Aparentes Modalidades de Intervenção de Terceiros: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9494

• Nomeação à Autoria – CPC, Arts. 62 a 69: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/nomeacaoaautoria.htm

• Artigo 63 do CPC: nomeação à autoria ou chamamento ao processo? http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13008



 Curso

• Intervenção de Terceiros: Nomeação à autoria: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=909


Direito Processual Civil - Intervenção de Terceiros - Nomeação à Autoria, Denunciação da Lide...















 Modelos de Petições

• Pedido de Nomeação à Autoria – Art. 62 e ss, do CPC: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/158/PEDIDO_DE_NOMEACAO_A_AUTORIA_Art_62_e_ss_do_CPC

• Nomeação à Autoria: http://www.dji.com.br/peticoes_modelos/embargos_terceiros/nomeacao_a_autoria.htm

• Recusa à Nomeação à Autoria: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/479/RECUSA_A_NOMEACAO_A_AUTORIA





Seção II
Da Nomeação à Autoria




Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.




QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO À AUTORIA – (CPC, ARTS. 62 A 69)



Nomeação à autoria => Indicação daquele que deveria realmente ser o réu


1) QUANDO se dá a NOMEAÇÃO À AUTORIA? Segundo o Art. 62, do CPC, sobre quem DEVE RECAIR a NOMEAÇÃO? Também, conforme o Art. 63, do CPC, a nomeação à autoria, cabe à qual tipo de AÇÃO e em qual CIRCUNSTÂNCIA?

2) Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação em qual PRAZO? O juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor em qual PRAZO?

3) Complete: Quando o responsável pelo prejuízo, ao ser demandado em ação de indenização, alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro, haverá a chamada ......................................:

4) O que caberá ao AUTOR, uma vez tendo aceitado o NOMEADO? Quando a NOMEAÇÃO ficará SEM EFEITO?

5) Se o NOMEADO reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo. Pergunta-se: Se o NOMEADO NEGAR a qualidade que lhe é atribuída, CONTRA QUEM o PROCESSO continuará?

6) QUANDO o NOMEANTE tem direito ao NOVO PRAZO para CONTESTAR?

7) Em quais HIPÓTESES presume-se ACEITA a NOMEAÇÃO?

8) Segundo o art. 69, do CPC, QUEM responderá por PERDAS E DANOS? Por quais MOTIVOS?

Nenhum comentário:

Postar um comentário