
Doutrina
• Litisconsórcio e Assistência: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2057
• Assistência - CPC, Arts. 50-55: http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/assistencia.htm
• Da Assistência - CPC, Arts. 50 a 55: http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/daassistencia_guilhermebeuxassisazem.htm
Aula
Direito Processual Civil - Assistência e Oposição
Modelo de Petição
• Pedido de Assistência ( Art. 50 e ss. do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/34/PEDIDO_DE_ASSISTENCIA__Art_50_e_ss_do_CPC
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA – (CPC, ARTS. 50 A 55)
Assistência => Auxílio a uma das partes; pode ser simples ou litisconsorcial
1) Como é sabido de todos, a INTERVENÇÃO DE TERCEIROS pode assumir as formas de Assistência, Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo. Pergunta-se: O que se entende por “ASSISTÊNCIA”? Em qual circunstância se dará a assistência? Em qual estado o assistente recebe o processo?
2) Uma das partes, alega que FALECE ao ASSISTENTE interesse jurídico para intervir a bem do ASSISTIDO. Pergunta-se: Qual é a MEDIDA a ser tomada pelo juiz na hipótese?
3) COMO será a ATUAÇÃO do ASSISTENTE no processo? COMO será considerado o ASSISTENTE com relação ao ASSISTIDO, no caso deste ser REVEL?
4) A ASSISTÊNCIA OBSTA a que a PARTE PRINCIPAL reconheça a PROCEDÊNCIA do pedido, DESISTA da ação ou TRANSIJA sobre direitos controvertidos ? Quando CESSA a INTERVENÇÃO do ASSISTENTE?
5) QUANDO o ASSISTENTE é considerado LITISCONSORTE da PARTE PRINCIPAL?
6) Segundo o caput, do art. 55, do CPC, TRANSITADA EM JULGADO a SENTENÇA, na causa em que interveio o ASSISTENTE, este NÃO PODERÁ, em PROCESSO posterior, DISCUTIR a justiça da DECISÃO. Contudo, em QUAIS HIPÓTESES permite-se ao ASSISTENTE a DISCUSSÃO da justiça da DECISÃO?
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