terça-feira, 22 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Da Competência Interna - Da Declaração de Incompetência











 Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm

• A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.


 Doutrina

• Competência Absoluta ou Relativa: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina20.htm

• Comentários aos artigos 112 a 124 do Código de Processo Civil: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0112a0124.php

• A natureza da competência decorrente de eleição de foro nos novos arts. 112 e 114 do CPC: http://jusvi.com/artigos/27039

• Incompetência territorial: declaração de ofício nos Juizados Especiais Cíveis: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1035

• Incompetência relativa: exceções à regra da impossibilidade de conhecimento de ofício http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9208

• Dever de Declaração da Incompetência Absoluta e o Mito da Nulidade de todos os Atos Decisórios: http://www.fai.com.br/portal/graduacao/direito/artigos/artigo_5.pdf

• Incompetência territorial : declaração de ofício nos Juizados Especiais Cíveis http://jusvi.com/artigos/19903

• Prorrogação da Competência: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/19742/19306

• Prorrogação da Competência: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2924&p=1


 Curso

• O que é uma exceção? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5980


• Conexão, Continência e Declaração de Incompetência: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/greco2.htm

• Incompatibilidades, impedimentos e conflitos de competência: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/mira18.htm


 Modelos de Peças Processuais

• Exceção de Incompetência: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1590/EXCECAO_DE_INCOMPETENCIA

• Exceção de Incompetência (Art. 112 do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/374/EXCECAO_DE_INCOMPETENCIA_Art_112_do_CPC

• Inicial de Conflito Negativo de Competência: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1331/INICIAL_DE_CONFLITO_NEGATIVO_DE_COMPETENCIA







Seção V
Da Declaração de Incompetência




Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (Incluído pela LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Alterado pela LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)

Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1999)

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.



QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – (CPC, ARTS. 112 A 124)


1) QUEM poderá LEVANTAR o CONFLITO DE COMPETÊNCIA?

2) O juiz pode declarar DE OFÍCIO a INCOMPETÊNCIA RELATIVA? Por qual MEIO argúi-se a INCOMPETÊNCIA RELATIVA?

3) Complete: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em .............., pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

4) Complete: A incompetência absoluta deve ser declarada ................. e pode ser ................., em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

5) Qual é a CONSEQUÊNCIA da NÃO ALEGAÇÃO pela PARTE, da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA no prazo da CONTESTAÇÃO, ou na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que Ihe couber falar nos autos?

6) Uma vez DECLARADA A INCOMPETÊNCIA, quais são os ATOS que serão NULOS? Para qual juiz os AUTOS serão remetidos?

7) Em quais HIPÓTESES a COMPETÊNCIA será PRORROGADA?

8) Complete: Prorrogar-se-á a competência se dela o ......... não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o ......... não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

9) QUANDO há CONFLITO DE COMPETÊNCIA?

10) QUEM pode SUSCITAR o CONFLITO DE COMPETÊNCIA?

11) QUAL ÓRGÃO será OUVIDO em todos os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA? QUANDO o Ministério Público terá qualidade de PARTE?

12) QUEM NÃO pode SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA? O conflito de competência OBSTA à parte que não o suscitou, o oferecimento da EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DE FORO?

13) POR QUEM e A QUEM o CONFLITO será SUSCITADO?

14) QUANDO o CONFLITO for POSITIVO, o que o RELATOR poderá DETERMINAR de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes? Havendo JURISPRUDÊNCIA dominante do TRIBUNAL sobre a QUESTÃO SUSCITADA, o RELATOR poderá DECIDIR de plano o CONFLITO de competência. Dessa DECISÃO cabe qual RECURSO? Em qual PRAZO?

15) Decorrido o prazo, com INFORMAÇÕES ou sem elas, QUAL ÓRGÃO será OUVIDO, em 5 (cinco) dias?

16) Complete: Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o .................... em sessão de julgamento. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o ...................., pronunciando-se também sobre a .................... dos atos do juiz incompetente. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao .............. declarado competente.

17) Complete: No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o ..................................

18) COMO é CHAMADO o CONFLITO entre autoridade JUDICIÁRIA e autoridade ADMINISTRATIVA, ou só entre AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS? Quais são as NORMAS que regularão o processo e julgamento do CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES entre autoridade JUDICIÁRIA e autoridade ADMINISTRATIVA?

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