quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Da Competência Interna - Das Modificações da Competência











 Doutrina


• Competência dos foros regionais: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina22.htm

• A prevenção e as normas de concentração da competência: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina21.htm

Modificações da Competência: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3503

• Modificações da Competência: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3503&p=2

• Prorrogação ou Modificação da Competência Absoluta: http://gelsonamaro.sites.uol.com.br/artigo4.html


• A natureza da competência decorrente de eleição de foro nos novos arts. 112 e 114 do CPC: http://jusvi.com/artigos/27039


 Curso

• Competência Absoluta ou Relativa: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina20.htm

• O que é conexão e como isso pode ser alegado pelo réu? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5975



 Modelos de Petições

• Exceção de Incompetência: http://www.peticao.com/editar/editor.asp?id=62

• Exceção de Incompetência por Foro Diverso Eleito em Contrato: http://www.centraljuridica.com/modelo/29/peticao/excecao_de_incompetencia_por_foro_diverso_eleito_em_contrato.html

• Exceção de Incompetência: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=62







Seção IV
Das Modificações da Competência




Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.



QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO IV - DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA – (CPC, ARTS. 102 A 111)


1) O QUE é PREVENÇÃO e QUANDO ela se ESTABELECE?

__________
• Estabelecimento da Prevenção - Juízes da mesma comarca:

- “Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

• Estabelecimento da Prevenção - Juízes de comarcas diferentes:

- “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

2) Quanto à COMPETÊNCIA RELATIVA, de que MODO poderá MODIFICAR a COMPETÊNCIA em razão do VALOR e do TERRITÓRIO?

3) QUANDO duas ou mais AÇÕES são CONEXAS?

4) O QUE é a CONTINÊNCIA* e QUANDO esta OCORRE?

_____________
*Continência: espécie de conexão

5) Que MEDIDA tomará o JUIZ, em havendo CONEXÃO ou CONTINÊNCIA? QUAL é a FINALIDADE da REUNIÃO de AÇÕES propostas em separado?

6) QUAL é o EFEITO que produzem a CONEXÃO e a CONTINÊNCIA?

____________
• CONEXÃO e CONTINÊNCIA produzem o MESMO EFEITO: a REUNIÃO de AÇÕES análogas propostas em separado.

7) QUAL JUIZ será considerado PREVENTO, na hipótese de CORRER em separado, AÇÕES CONEXAS perante JUÍZES que têm a MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL?

8) COMO se determinará o FORO, na hipótese de o IMÓVEL se achar SITUADO em MAIS DE UM ESTADO ou COMARCA?

9) QUAL JUIZ será COMPETENTE para a AÇÃO ACESSÓRIA?

10) Complete: O juiz da causa principal é também competente para a ..................., a ação .................., as ações de .................. e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

11) O que PODE DETERMINAR o Juiz, se o CONHECIMENTO da lide DEPENDER necessariamente da VERIFICAÇÃO da existência de FATO DELITUOSO? O que o JUIZ CÍVEL procederá, na hipótese de a AÇÃO PENAL não ser exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento?

12) Ainda no tocante à COMPETÊNCIA, podem as PARTES, por convenção, DERROGAR a COMPETÊNCIA em razão da MATÉRIA e da HIERARQUIA? As PARTES podem MODIFICAR a COMPETÊNCIA em razão do VALOR e do TERRITÓRIO? QUAL é a COMPETÊNCIA que as PARTES podem MODIFICAR? Quando o ACORDO somente produzirá efeito?

13) O FORO contratual OBRIGA os HERDEIROS e SUCESSORES das partes?


 VIMOS, POIS, QUE:

1. A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA:

• em razão da MATÉRIA
• em razão da PESSOA
• em razão do CRITÉRIO FUNCIONAL

2. A COMPETÊNCIA É RELATIVA:

• em razão do TERRITÓRIO
• em razão do VALOR




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