
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
• A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.
Lei nº 11.969, de 6 de julho de 2009: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11969.htm
• A Lei nº 11.969, de 6 de julho de 2009, altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
Doutrina

• As Figuras do Judiciário: http://www.teixeirasantos.com.br/DW/artigos/pdfs/As%20figuras%20do%20Judici%E1rio.pdf
• A Representação Das Partes Em Juízo: Considerações Práticas: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/view/17711/17275
• Procuradores (CPC, arts. 36 a 41): http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/procuradores.htm
• Dos Procuradores (CPC, arts. 36 a 40): http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/dosprocuradores_marciateixeiraantunes.htm
• O que é procuração "ad judicia"? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=7&idarea=59&idmodelo=6620
• Procurações: http://www.buffa-zornig.adv.br/site_nossosadvogados.php?adv=558
• Da desnecessidade de reconhecimento de firma em procurações outorgadas para atuação judicial, inclusive quanto aos poderes especiais: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2688
• Aspectos da Responsabilidade Civil do Advogado: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2874
• Cartilha de prerrogativas e direitos do advogado: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7761
Jurisprudência
• Para declarar pobreza não é necessária procuração especial: http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/6792/Para-declarar-pobreza-nao-e-necessaria-procuracao-especial
Modelos de Petições
• Pedido de Prorrogação de Prazo para Juntada de Procuração (Art. 37 do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/899/PEDIDO_DE_PRORROGACAO_DE_PRAZO_PARA_JUNTADE_DE_PROCURACAO_Art_37_do_CPC
• Pedido de Juntada de Substabelecimento com Reservas de Poderes (Art. 162, § 4º do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/354/PEDIDO_DE_JUNTADA_DE_SUBSTABELECIMENTO_COM_RESERVA_DE_PODERES_art_162__4_do_CPC
Modelos de Procuração e Substabelecimento
• Procuração ad-judicia: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=154
• Procuração ad judicia: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=31
• Procuração Ad-Judicia Et Extra: http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=2341
• Modelo de procuração - Ação cível: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=191&
• Procuração para Advogado: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=382
• Modelos Ilustrativos de Procurações: http://www.dji.com.br/procuracoes_modelos/procuracoes.htm
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Alteração: LEI Nº 11.419, DE 2006)
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (LEI 11.969 DE 2009)
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO III - DOS PROCURADORES – (ARTS. 36 A 40, DO CPC)
1) Como a PARTE será REPRESENTADA em juízo? Quando é LÍCITO à parte, POSTULAR em CAUSA PRÓPRIA?
2) Pode um advogado, SEM INSTRUMENTO DE MANDATO, procurar em juízo? Em quais HIPÓTESES o advogado, em nome da parte, pode atuar no processo sem instrumento de mandato? Contudo, qual é a OBRIGAÇÃO do advogado em tais hipóteses?
3) Como serão havidos os ATOS NÃO RATIFICADOS no prazo? O que RESPONDE o advogado?
4) A PROCURAÇÃO GERAL para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, conforme o disposto no art. 38, do CPC, HABILITA o advogado a praticar todos os ATOS do processo. Contudo, o referido artigo EXCEPCIONA a prática de ALGUNS ATOS. Quais são eles?
5) O que COMPETE ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria?
6) Qual é a providência a ser tomada pelo juiz, caso o advogado ou a parte NÃO declare, na petição inicial ou na contestação, o ENDEREÇO em que receberá a INTIMAÇÃO?
7) Qual é o EFEITO no processo, da infringência por parte do advogado ou da parte, do previsto no inciso II, do art. 39, do CPC, ou seja, deixar de comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço?
8) Ainda no tocante ao processo, segundo o art. 40, do CPC, quais são os DIREITOS do advogado?
9) Como os autos poderão ser retirados do cartório ou secretaria, pelos procuradores, na hipótese de os PRAZOS serem COMUNS às partes?
Nenhum comentário:
Postar um comentário