sábado, 3 de outubro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Das Partes e dos Procuradores - Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores - Das Despesas e das Multas











 Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=140365

• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.


 Lei nº 6.745, de 5 de dezembro de 1979: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=125689

• A Lei nº 6.745, de 5 de dezembro de 1979, acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


 Lei nº 6.355, de 8 de setembro de 1976: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6355.htm

• A Lei nº 6.355, de 8 de setembro de 1976, altera o caput do artigo 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.


 Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1975: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm

• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1975, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.


 Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L1060compilada.htm

• A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.



 Doutrina


• Comentários aos artigos 19 a 35 do Código de Processo Civil: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0019a0035.php

• Despesas e multas (CPC, arts. 19 a 35): http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/sujeitosdoprocesso/despesasemultas.htm

• O Custo do Processo Civil e os Encargos da Sucumbência: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina29.htm

• Despesas Processuais: http://heloisaquaresma.com/despesas_processuais.htm

• Das Despesas e das Multas – Dos Honorários Advocatícios – Da Assistência Judiciária aos Necessitados: http://www.nelpa.com.br/Editoras/Nelpa/Arquivos_PDF/CBDPC%201/Capitulo_11.pdf

• O deferimento das custas e o art. 19 do CPC: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=795

• Honorários Advocatícios: http://www.oabms.org.br/noticias/lernoticia.php?noti_id=5836

• Honorários de Advogado: http://oab-ba.com.br/novo/Images/upload/File/Artigos/marcus-americano-honorarios-advocaticios.pdf

• Do Arbitramento de Honorários de Sucumbência em Cumprimento de Sentença: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=705

• Os honorários advocatícios nas execuções por título judicial: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=912

• Honorários advocatícios e execução de título judicial: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13562

• Processo Civil. Parte desistente deve pagar honorários: http://jusvi.com/noticias/33511

• Honorários Periciais do Perito Judicial: http://www.contabeis.com.br/artigos.aspx?id=82

• A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial e do assistente técnico: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6458

• A Assistência Judiciária e a justiça gratuita no processo de conhecimento: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7046

• Assistência Judiciária - Breve Compilado: http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/art14.htm


 Jurisprudência

• A inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor e Despesas Processuais: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2002/junho/0706/ARTIGOS/A05.htm

• Extinção de Condomínio - Despesas rateadas, nos termos do art. 24, do C.P.C: http://www.ocondominio.com.br/jurisprudencia/juris_artigo.asp?cod=33


 Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=111


 Modelos de Petições


• Requerimento de Gratuidade de Justiça: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=410

• Pedido de Assistência Judiciária após Propositura da Ação(Lei 1.060/50): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/35/PEDIDO_DE_ASSISTENCIA_JUDICIARIA_APOS_PROPOSITURA_DA_ACAO_Lei_106050


• Pedido de Realização de Perícia por Autor com Assistência Judiciária Gratuita: http://www.centraljuridica.com/modelo/232/peticao/pedido_de_realizacao_de_pericia_por_autor_com_assistencia_judiciaria.html

• Assistência judiciária - Impugnação: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=76


• Impugnação à Assistência Judiciária (Art. 7º da Lei 1.060/50): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=269


• Pedido de Arbitramento de Honorários Advocatícios: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/502/PEDIDO_DE_ARBITRAMENTO_DE_HONORARIOS_ADVOCATICIOS

• Petição de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=8089


• Pedido de Juntada de comprovante de depósito de Honorários Periciais: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/524/PEDIDO_DE_JUNTADA_DE_COMPROVANTE_DE_DEPOSITO_DE_HONORARIOS_PERICIAIS

• Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios: http://www.centraljuridica.com/modelo/80/peticao/acao_de_cobranca_de_honorarios_advocaticios.html






Seção III
Das Despesas e das Multas




Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 8.9.1976)

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979)

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.




QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 16 A 18)

1) No tocante à RESPONSABILIDADE das partes por DANO PROCESSUAL, quem responderá pelas perdas e danos?

2) Quem é considerado LITIGANTE DE MÁ-FÉ?


QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO III - DAS DESPESAS E DAS MULTAS (CPC, ARTS. 19 A 35)


1) Quanto às DESPESAS, segundo o art. 19, do CPC, o que cabe às partes? QUANDO deve ser efetuado o pagamento das despesas processuais?

2) Quais são as despesas que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor? O que ABRANGEM as referidas despesas?

3) COMO serão FIXADOS os HONORÁRIOS advocatícios? Quais são os PRESSUPOSTOS a serem atendidos quando da fixação de tais honorários?

4) Como serão FIXADOS os HONORÁRIOS advocatícios, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não?

5) Segundo o § 5º, do Art. 20, do CPC, QUAL será o VALOR DA CONDENAÇÃO nas AÇÕES de INDENIZAÇÃO por ATO ILÍCITO contra pessoa? COMO tal valor pode ser pago?

6) COMO serão pagos os HONORÁRIOS e DESPESAS no caso de cada LITIGANTE for em parte VENCEDOR e VENCIDO?

7) O QUE acarretará ao RÉU, que, por NÃO ARGÜIR na sua resposta fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTITINTO do direito do autor, DILATAR o julgamento da lide?

8) COMO deverão ser pagas pelos vencidos, as DESPESAS e HONORÁRIOS, uma vez concorrendo DIVERSOS AUTORES ou DIVERSOS RÉUS?

9) COMO deverão ser pagas as despesas, nos procedimentos de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA?

10) COMO deverão ser pagas as despesas pelos interessados, nos juízos divisórios sem litígio?

11) QUEM pagará as despesas e os honorários, se o processo terminar por DESISTÊNCIA ou RECONHECIMENTO DO PEDIDO? Como serão pagas tais despesas e honorários, na hipótese de ser PARCIAL a desistência ou o reconhecimento?

12) COMO serão pagas as despesas e honorários, na hipótese de TRANSAÇÃO?

13) QUANDO e QUEM pagará as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública?

14) Uma vez declarado EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a requerimento do réu, poderá o AUTOR intentar de novo a AÇÃO, SEM PAGAR ou DEPOSITAR em cartório as despesas e os honorários em que foi condenado?

15) As DESPESAS dos ATOS, que forem ADIADOS ou tiverem de REPETIR-SE, ficarão a cargo de quem? Em qual hipótese, o juiz é responsabilizado pelas despesas dos atos que forem adiados ou repetidos?

16) Qual é a OBRIGAÇÃO daquele que receber CUSTAS INDEVIDAS ou EXCESSIVAS?

17) QUEM pagará e QUANDO deverão ser pagas as DESPESAS dos ATOS manifestamente PROTELATÓRIOS, IMPERTINENTES ou SUPÉRFLUOS?

18) Consoante o art. 32, do CPC, se o ASSISTIDO ficar VENCIDO, como será a CONDENAÇÃO do ASSISTENTE no processo?

19) Como será PAGA a remuneração do ASSISTENTE TÉCNICO indicado pela parte? COMO e QUEM pagará a remuneração do PERITO? QUANDO a remuneração do PERITO será paga pelo AUTOR? O QUE o juiz poderá DETERMINAR à PARTE responsável pelo PAGAMENTO dos honorários do PERITO? QUANDO será entregue ao perito, o numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária?

20) COMO serão contadas e a QUEM reverterão as SANÇÕES impostas às PARTES em conseqüência de MÁ-FÉ? A QUEM pertencerão as SANÇÕES impostas aos SERVENTUÁRIOS?

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