
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS – (Arts. 92 a 100): http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-46.htm
Jurisprudência
a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal
• Art. 92: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1008
• Art. 93: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1017
• Art. 94: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1033
• Art. 95: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1035
• Art. 96: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1043
• Art. 97: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1058
• Art. 98: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1059
• Art. 99: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1063
• Art. 100: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1068
1. Aulas
1. O Poder Judiciário
1.1 Órgãos
1.2 Conceitos e Formas
1.3 Supremo Tribunal Federal
1.4 Controle de Constitucionalidade
1.5 Novos Rumos
Saiba Mais - Reserva de plenário
Ø Questões:
1)
O que é Reserva de Plenário? O que ela determina aos Tribunais? Como ela é
aplicada?
2)
Há controvérsia (divergência de opiniões) sobre a aplicação da Reserva de Plenário
por parte dos juízes. Por esse motivo houve a necessidade da edição da Súmula
vinculada por parte do Supremo?
3)
O que trata a Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal?
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Ø Fundamentação das
Respostas:
1) Art. 97, da Constituição Federal de 1988:
- “Art. 97 - Somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.”
2) Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal
Federal:
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.”
1 DIREITO CONSTITUCIONAL
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS – (Arts. 92 a 100): http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-46.htm
- A Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc22.htm acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
3. Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
- A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 http://www.soleis.adv.br/juizadosciveisecriminais.htm dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências
4. Juizados Especiais – Justiça Federal - Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001
- A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 http://www.soleis.adv.br/juizadosespeciaisjustfed.htm dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal
Saiba Mais - Juizados Especiais Federais
Confira no quadro "Saiba Mais" uma entrevista com o juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeiras sobre Juizados Especiais Federais.
1. Doutor Alexandre, como FUNCIONA o Juizado Especial Federal?
2. Qual o OBJETIVO do Juizado Especial Federal?
3. Como foi INSTITUÍDO e REGULAMENTADO?
4. Quais são os PROCESSOS de COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais Federais?
5. Quais são os EXCLUÍDOS dos Juizados Especiais Federais?
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· Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, Art. 3º:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
6. Como é INSTAURADO um PROCESSO no Juizado Especial Federal?
7. Há GARGALO no Sistema?
8. Em que CONSISTE a PROPOSTA do Superior Tribunal de Justiça, que TRAMITA no Congresso Nacional?
9. Qual o OBJETIVO dessa PROPOSTA?
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Proposta do Juizado Especial na Justiça Federal chega ao Legislativo:
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